Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000994-13.2023.7.00.0000 de 04 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

04/12/2023

Data de Julgamento

21/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O DOCUMENTO ADULTERADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO BEM TUTELADO PELA NORMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. Para a configuração da figura típica da falsificação de documento, prevista no art. 311 do Código Penal Militar, basta que seja realizada a adulteração do conteúdo de um documento verdadeiro e que o fato atente contra a Administração Militar ou o serviço militar. Independentemente do nome que constava no documento adulterado pelo Acusado, o fato inconteste diz respeito a que se tratava de um Laudo Médico e, como tal, torna-se incipiente que a nomenclatura utilizada pelo Ministério Público Militar ao descrevê-lo na Exordial acusatória tivesse qualquer relevância a ponto de afastar a tipicidade da conduta. O delito é inconteste, pois diz respeito à adulteração de documento verdadeiro, qualquer que ele seja, e no caso em exame, tratou-se de um documento emitido por profissional de saúde. Para a caracterização do falso material, é irrelevante se o Acusado fazia ou não jus à licença para tratar de saúde própria, bastando, para a sua consumação, a adulteração das informações verdadeiras contidas no documento original, afinal, o delito encartado no art. 311 do Código Penal Militar se trata de crime formal, que independe de demonstração de lesividade à Administração Militar. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: “(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Nas circunstâncias nas quais foi cometida a prática delituosa descrita nos autos, é inegável que a conduta perpetrada pelo Acusado violou gravemente o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora descrita no art. 311 do Código Penal Militar, qual seja, o regular funcionamento da Administração Militar e, subsidiariamente, a fé pública dos documentos e a credibilidade que merecem ter. Documento particular é todo escrito, produzido por alguém determinado, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, ainda que seja a manifestação de uma vontade, não emanado de funcionário público ou, ainda que o seja, sem preencher as formalidades legais. O documento foi emitido por profissional de saúde, frise-se civil e sem vínculo funcional com o Exército Brasileiro ou mesmo com o serviço público, tão somente na condição de conveniado, o que não satisfaz os requisitos para a configuração do citado documento como sendo de natureza pública. Provimento parcial ao Apelo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000994-13.2023.7.00.0000 de 04 de junho de 2024