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Jurisprudência STM 7000993-28.2023.7.00.0000 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

04/12/2023

Data de Julgamento

22/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 195, 160, CAPUT, E 223, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPM. ABANDONO DE POSTO, DESRESPEITO A SUPERIOR E AMEAÇA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP COMUM. NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE, EM RAZÃO DO LICENCIAMENTO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE CIVIS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS POR UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO EM RELAÇÃO AOS TRÊS DELITOS. TESES DEFENSIVAS. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A primeira questão preliminar trazida pela Defesa sustenta a existência de nulidade absoluta no feito originário, por violação ao devido processo legal, em razão não observância dos art. 396 e 396-A do CPP comum. O tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RO em HC nº 142.608, determinando a aplicação dos referidos dispositivos ao rito do processo penal castrense, em processos cuja instrução, à época, não havia se iniciado ou quando a parte tenha requerido, expressa e oportunamente, apresentar a resposta à acusação. 2. No caso em apreço, a Defesa não requereu, em nenhum momento, o exercício da citada faculdade processual, em termos expressos, de modo que a instrução processual conduzida em primeiro grau de jurisdição encontra-se regular, não havendo que se falar em nulidade ou ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Primeira preliminar rejeitada por unanimidade. 3. A segunda preliminar defensiva argui a incompetência da Justiça Militar da União para apreciar e julgar os fatos, por suposta ausência de condição de prosseguibilidade da ação penal militar, em virtude do licenciamento do Acusado, antes de findo o processo, sob o argumento de que um civil não poderia ser processado pela Justiça Castrense por um delito propriamente militar. 4. Na data dos eventos delituosos, o Réu era Soldado do Exército Brasileiro, encontrando-se em condições de praticar as condutas típicas previstas nos art. 195 e 160 do CPM. A persecução penal teve início na Justiça Militar da União, não existindo qualquer previsão legal no sentido de que esta competência venha a ser modificada no curso do processo. A perda da condição de militar, em momento posterior aos fatos, não é motivo hábil a modificar a competência para o julgamento dos crimes. Entender de maneira diversa representa clara afronta ao princípio do “tempus regit actum”, materializado no art. 5º do CPM. Segunda preliminar rejeitada por unanimidade. 5. A derradeira preliminar apresenta a tese de que a Justiça Militar da União seria incompetente para o julgamento de civis, resultando na violação ao princípio do juiz natural. A competência da Justiça Militar da União possui assento no art. 124 da Constituição Federal, tornando legítimo o julgamento pelo Juízo castrense de todos os responsáveis pela prática de crimes militares na órbita federal. 6. A conduta do Acusado enquadra-se perfeitamente às balizas do art. 9º, I, do CPM, e, sendo ele Soldado ao tempo da prática delitiva, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.457/1992, que organiza a Justiça Militar da União, a competência para a apreeciação e julgamento dos delitos pertence ao Conselho Permanente de Justiça para o Exército. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural, plenamente respeitado durante todo o curso da persecução penal em desfavor do Réu. Terceira preliminar rejeitada por unanimidade. 7. Quanto ao mérito, o acervo probatório, composto por farto depoimento testemunhal e pela confissão do próprio Apelante, é inequívoco ao demonstrar que a dinâmica dos fatos transcorreu da exata forma como narrado na Peça Pórtico acusatória. Encontram-se comprovadas a autoria e a materialidade das condutas de abandono de posto (art. 195 do CPM), desrespeito a superior (art. 160, caput, do CPM) e ameaça (art. 223, parágrafo único, do CPM). 8. O dolo presente no agir do Acusado exsurge cristalino da maneira livrre e consciente com que abandonou seu posto de serviço e, na sequência, desrespeitou e ameaçou superior hierárquico, durante o serviço e na presença de outros militares, resultando no comprometimento da segurança do aquartelamento, bem como concorrendo para a instauração de cenário de indiscutível indisciplina. 9. Diversamente do que afirma a Defesa, o arrependimento manifestado pelo Apelante em juízo não retira a ofensividade das condutas perpetradas, tampouco é hábil a amparar a aplicação do princípio da insignificância, em face de suposta irrelevância penal do fato. O Réu foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro, de modo que sequer existe a possibilidade jurídica de tratativas na esfera disciplinar. As circunstâncias do delito representam, inquestionavelmente, afronta à ordem, hierarquia e disciplina militares, afetando os bens jurídicos maiores protegidos por esta Justiça Especializada e tornando imperiosa a aplicação da reprimenda penal. 10. Apelação a que se nega provimento. Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000993-28.2023.7.00.0000 de 03 de setembro de 2024