Jurisprudência STM 7000992-43.2023.7.00.0000 de 26 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/12/2023
Data de Julgamento
05/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. ART. 240, §§ 1º E 5º, DO CPM. FURTO QUALIFICADO ATENUADO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. COMUTAÇÃO AO ART. 303, §2º, DO CPM. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR PECULATO-FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PRÓPRIA. CONVERSÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. TESES. INSUFICIÊNCIA. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS. ABSOLVIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. PROCLAMAÇÃO. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL. A conduta delitiva in tela se amolda, com perfeição, ao tipo penal de peculato-furto e não ao crime de furto qualificado, merecendo, por isso, reforma a sentença a quo. Porém, embora se trate de um caso de crime de peculato-furto, não há que se falar em condenação nesse contexto fático-jurídico. A pena seria excessivamente rigorosa para um réu primário, sem antecedentes criminais, que subtraiu cerca de cinco litros de gasolina. O valor da res furtiva não ultrapassou 4% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, o réu restituiu a mesma quantidade do produto à OM tempos depois da prática delitiva, reparando o dano e reconhecendo a culpa. Sua confissão foi determinante para a elucidação dos fatos, uma vez que, até então, a autoria do crime por ele perpetrado era desconhecida. Destarte, para a configuração do delito presente no art. 303, §2º, do CPM, é elementar que o bem público tenha sido subtraído em proveito próprio, por meio de característica facilitadora em face do cargo exercido, não havendo de se falar em descaracterização por graduação, posto ou mera condição de executor de ordens. A repercussão e a relevância da conduta do infrator não são essenciais na distinção entre o crime de furto e o de peculato. Recurso ministerial parcialmente provido, sentença reformada para peculato-furto, impossibilidade de condenação. Desproporcionalidade da pena. Por isso, merece prosperar o recurso defensivo, não quanto à aplicação do princípio da insignificância própria como pretende a defesa – até porque, o fato é típico, antijurídico e culpável –, mas com relação à incidência do princípio da bagatela imprópria, ante a desnecessidade de aplicação da pena nesse caso. Isso porque, embora seja manifesta a tipicidade do fato, já que a conduta dolosa, o resultado, a tipicidade e o nexo causal estão devidamente alinhados. Também é incontestável a antijuridicidade do delito, não há incidência de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Além disso, a culpabilidade resta caracterizada, considerando a imputabilidade do réu, sua consciência sobre a ilicitude da prática e a exigibilidade de conduta diversa. Ainda assim, é inviável aplicar o princípio da insignificância própria nesse contexto fático. É sempre importante diferenciar um instituto do outro. No princípio da insignificância própria, não há crime, pois o fato é atípico, uma vez que se exclui a tipicidade material. Já na bagatela imprópria, por outro lado, o delito existe, pois o fato é típico, mas, ao final do processo, demonstra-se a desnecessidade de aplicação da pena ao réu. Isso pode ocorrer por diversas razões, como sua vida pregressa, a reparação do dano causado, a devolução do objeto, o reconhecimento da culpa, a colaboração com a Justiça e a desproporção entre a conduta praticada e a pena a ser aplicada, como ocorre no caso dos autos. Embora se saiba que o instituto da bagatela imprópria tem sido aplicado com cautela na Justiça Castrense, devido à necessidade de preservação dos bens, princípios e valores juridicamente tutelados, não há dúvidas de que o contexto analisado configura uma exceção a essa regra. A reprimenda penal prevista no art. 303, §2º, do CPM – reclusão de 3 a 15 anos – para a conduta praticada pelo acusado, em nenhuma medida, se mostra razoável ou proporcional. Apelo defensivo provido. Pedido absolutório concedido por meio do instituto da bagatela imprópria. Extinção da punibilidade. Proclamação do resultado mais benéfico à defesa.