Jurisprudência STM 7000991-34.2018.7.00.0000 de 31 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
30/11/2018
Data de Julgamento
22/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM QUARTEL DO EXÉRCITO POR SOLDADO CONSCRITO. TIPICIDADE MATERIAL. VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - O delito do art. 290 do Código Penal Militar (CPM) é uma norma de perigo abstrato e, portanto, é prescindível qualquer lesão ao bem jurídico tutelado, cujo dano foi presumido pelo legislador. Nesse sentido, dispensa-se qualquer análise de perigo concreto, não obstante efetivamente possa ocorrer com um militar em porte de armamento letal e sob o efeito de entorpecente. II - O ingresso com substância entorpecente proibida em área sujeita à Administração Militar, mesmo que em ínfima quantidade, atenta contra normas de hierarquia e disciplina, e também contra a condição de perfeita saúde física e mental dos membros incorporados às fileiras militares, além de constituir sério fator para a segurança da guarnição e da sociedade civil, em face do contato e manuseio permanente de armas de grande potencial lesivo, munições, explosivos e outros equipamentos e materiais bélicos. III - É inaplicável o princípio da insignificância em seus vetores de incidência: I) mínima ofensividade da conduta; II) ausência de periculosidade social da ação; III) reduzido grau de reprovabilidade; e IV) inexpressividade da lesão. Verifica-se a tipicidade material de resultado expressivo para o bem jurídico. IV - Não provimento do Recurso. Decisão unânime.