Jurisprudência STM 7000990-73.2023.7.00.0000 de 03 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
01/12/2023
Data de Julgamento
25/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MPM. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MPM. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR. PGJM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. ART. 290 DO CPM. INDULTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCISO III DO ART. 8º DO DECRETO Nº 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. É assente na jurisprudência desta Corte Castrense o entendimento segundo o qual o art. 538 do CPPM, ao prever a possibilidade de interposição de Embargos Infringentes do Julgado pelo Órgão de Acusação, não viola qualquer princípio ou garantia constitucional, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na sua integralidade. Preliminar de não conhecimento dos Embargos rejeitada. Decisão por maioria. O STM firmou entendimento majoritário pela constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. É competência privativa do Presidente da República a concessão de indulto, tendo ele poder discricionário para estabelecer, por conveniência e oportunidade, os critérios para a concessão do benefício. Inteligência do art. 84, XII, da CF/1988. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada. Decisão por maioria. O Decreto Presidencial, em seu art. 7º, estabelece os crimes aos quais é vedada a aplicação do indulto. O Embargado foi condenado por delito (art. 290, caput, do CPM) que não se enquadra nas hipóteses excludentes elencadas no referido dispositivo. O inciso III do art. 8º do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão do indulto natalino às pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. Ocorre que o ora Recorrido foi condenado a pena privativa de liberdade (1 ano de reclusão), tendo sido beneficiado com a suspensão condicional da execução da pena, situação jurídica diversa daquela vedada pelo texto regulamentar. Imprimir interpretação extensiva das regras do decreto do indulto em prejuízo do Réu seria incompatível com os princípios dos Direitos Penal e Constitucional. Precedentes. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.