Jurisprudência STM 7000990-49.2018.7.00.0000 de 29 de abril de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
30/11/2018
Data de Julgamento
10/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE.
Ementa
AGRAVO INTERNO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR OBSTATIVA DE SEGUIMENTO DO MANDAMUS. NÃO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Não se conhece de mandado de segurança que busca revisar Acórdão desfavorável ao Impetrante. Inexistência de qualquer mudança no quadro fático dos autos ou qualquer argumento novo, trazido pelo Ministério Público Militar no Mandado de Segurança, capaz de mudar o entendimento do Relator, reafirmado pela Corte Castrense. O Impetrante não logrou demostrar em qual ilegalidade, erro ou teratologia incorreu o Acórdão. Assentou-se naquela ocasião que o Acórdão confirmatório da condenação não é causa interruptiva do prazo prescricional e a data do seu julgamento em nada interfere no cômputo do prazo. Que o instituto da prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada em qualquer fase do processo. E que a declaração da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, mostrando-se mais favorável ao réu. Inexistência de razões para modificar o decisum recorrido. Agravo Interno rejeitado, mantendo-se íntegra a Decisão Agravada. Unânime.