Jurisprudência STM 7000988-79.2018.7.00.0000 de 22 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
30/11/2018
Data de Julgamento
07/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Ementa
APELAÇÃO. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS CONFUNDIDA COM O MÉRITO. PRESENÇA DE DOLO. FALTA DE PROFISSIONALISMO. ABSOLVIÇÃO POR ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AFRONTA AOS PILARES DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Em questão Preliminar, suscitada pela Defesa, alegou-se serem os depoimentos das testemunhas de acusação insuficientes e controversos, insustentáveis, pois, para ensejar a acusação do Órgão Ministerial. Verificou-se a confusão entre a matéria e o mérito causal, não sendo, desta forma, conhecida, remetendo-a à análise meritória, nos termos do art. 79, § 3º, do RISTM. A conduta perpetrada pelo réu corresponde com o previsto no caput do art. 160 do Código Penal Militar, desrespeito, praticado de forma nítida no caso concreto. Fato comprovado pelos elementos fornecidos nos autos, que demonstram o excesso de agressividade e grosseria com o superior hierárquico. O apelante, na presença de outros militares, partiu para o enfrentamento e menosprezou seu superior. Manteve as mãos nos bolsos, não prestando continência. Adotou postura agressiva, falando em tom elevado e tratando-o com desdém, apesar de todas as infrutíferas tentativas dadas para que reformasse sua postura. Ao tempo do cometimento do crime, o acusado alegou problemas familiares, bem como asseverou que o ambiente de trabalho era altamente estressante. No entanto, a falta de profissionalismo não possui conexão com a crise familiar vivenciada pelo agente. Estando explicitamente comprovadas a autoria e materialidade, não é cabível a aplicação de nenhuma das excludentes de ilicitude, de culpabilidade, ou do princípio in dubio pro reo, por se tratar de agente plenamente imputável, com mais de 9 (nove) anos de serviços prestados à Marinha do Brasil. Ademais, os elementos probatórios foram constituídos mediante o contraditório. O argumento de que houve contradição entre os depoimentos testemunhais não é apto a ensejar a absolvição do agente, tampouco a desclassificação da conduta do apelante para infração disciplinar. Conhecimento e desprovimento do Apelo da Defesa. Decisão unânime.