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Jurisprudência STM 7000988-45.2019.7.00.0000 de 19 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

12/09/2019

Data de Julgamento

07/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVÍSSIMA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. CONCURSO DE CRIMES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 209, § 6º, do CPM). IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. UNANIMIDADE. Os regulamentos militares preconizam o tratamento humano e respeitoso que o superior deve dispensar ao subordinado. Se respeitar a dignidade da pessoa humana é preceito de ética militar (art. 28, inciso III, do Estatuto dos Militares), a ofensa aviltante a inferior é de todo inaceitável. O ato de "ferir" um subordinado com "estilete", no intuito de marcar o seu braço, porque este se atrasou para o evento, não pode ser relevado, já que é incompatível com a disciplina militar e atentatório à dignidade da pessoa humana, sendo absolutamente inaceitável na caserna. A alegação de que tudo não passou de uma brincadeira não pode prosperar, pois a conduta de marcar o braço de alguém com "estilete" ultrapassa os níveis de razoabilidade, considerando, ainda, que, com tal atitude, o Apelante assumiu o risco de produzir lesão corporal no Ofendido, o que de fato aconteceu. A aplicação do Princípio da Insignificância depende da existência de quatro requisitos delineados pelo Pretório Excelso, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não se vê no caso em comento. Apelo desprovido. Decisão unânime.


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