Jurisprudência STM 7000987-60.2019.7.00.0000 de 30 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
12/09/2019
Data de Julgamento
22/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE,MAUS TRATOS.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DENÚNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL. MAUS TRATOS. ART. 213 CPM. CRIME DE PERIGO CONCRETO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão que rejeitou parcialmente a Denúncia ofertada em desfavor do primeiro Acusado, Cabo do Exército, no tocante ao delito de maus tratos (art. 213 do CPM), e rejeitou a Exordial integralmente em relação ao segundo Denunciado, Aluno do CFST, no tocante aos delitos de lesão corporal (art. 209 CPM) e maus tratos (art. 213 do CPM). Em relação à imputação do delito de maus tratos, formulada em desfavor do Cabo e do Al CFST, a Denúncia preenche os requisitos do art. 77 e 78 do CPPM. Nessa fase, de juízo de prelibação da Inicial Acusatória, vigora o princípio in dubio pro societate, de maneira que o Juiz deve verificar se há prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria, bem como se presentes os requisitos previstos nos artigos 77 e 78 do CPPM, deixando para realizar o juízo de mérito em momento posterior, após a produção probatória. Quanto à rejeição da Denúncia em relação ao delito de lesão corporal, imputado ao Al CFST, o Decisum não merece reparo, pois embora nesse momento processual prevaleça o postulado do in dubio pro societate, o magistrado está obrigado a verificar se há os elementos mínimos que justifiquem a instauração de uma ação penal militar. No caso dos autos, não há como vincular a conduta do Al CFST à lesão corporal sofrida pelo Ofendido e perpetrada pelo primeiro Denunciado. Assim, não havendo nexo causal entre a conduta atribuída ao segundo Denunciado e a lesão corporal sofrida pela vítima, não se vislumbra a existência de justa causa capaz de justificar a instauração da persecução penal. Recurso ministerial parcialmente provido para receber a Denúncia ofertada em desfavor dos Denunciados, pela prática, em tese, do delito de maus tratos. Decisão unânime.