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Jurisprudência STM 7000986-36.2023.7.00.0000 de 14 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/11/2023

Data de Julgamento

25/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE/PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. REJEITADA. RÉU CONFESSO. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA Nº 3 DO STM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LICENCIAMENTO DO APELANTE. CONCESSÃO DO SURSIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A perda da condição de militar da ativa em função da exclusão do Serviço Ativo, não interfere no prosseguimento da Ação Penal Militar (APM). Preliminar rejeitada por maioria. 2. De acordo com a instrução probatória realizada, verifica-se que o Apelante é réu confesso, restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime militar e não se verificando quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 3. Não se mostra crível o argumento de que o Apelante estivesse sofrendo ameaça como justificativa de sua conduta de abandonar suas responsabilidades para com o Exército. Ao contrário da prática ilícita, deveria e poderia ter levado ao conhecimento de seus superiores a suposta ameaça, para fins de responsabilização de seu autor e para a sua imediata cessação. 4. É cediço que, segundo a farta jurisprudência deste Tribunal, justificativas de ordem pessoal não satisfazem, por si sós, os requisitos legais do estado de necessidade exculpante, sem que haja a sua devida comprovação. 5. O Serviço Militar não pode ser considerado como algo banal, uma atividade de menor importância, pois se trata de um tributo à cidadania, na medida em que a Constituição Federal coloca o serviço militar como de caráter obrigatório, dada a sua importância para a manutenção de efetivos militares mínimos e necessários à garantia da soberania nacional. 6. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000986-36.2023.7.00.0000 de 14 de maio de 2024