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Jurisprudência STM 7000985-90.2019.7.00.0000 de 24 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/09/2019

Data de Julgamento

05/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 6) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. MPM. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. QUEBRA DO DEVER DE OFÍCIO. VENDA DE ASCENSÃO IRREGULAR DE CADERNETAS DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DE AQUAVIÁRIOS (CIR). AUTORIAS E MATERIALIDADES DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO DOS CORRÉUS. PROVAS COLHIDAS EM FASE INQUISITORIAL. ASSOCIAÇÃO COM O CONTEXTO PROBANTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 53, §1º, DO CPM. COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. ABSOLVIÇÃO DOS CORRUPTORES. CONSEQUENTE ASOLVIÇÃO DOS CORRUPTOS. AUSÊNCIA DE BILATERALIDADE NO TIPO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. APELOS DEFESIVOS. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O delito sub examine visa resguardar a Administração Federal castrense, na medida em que exige de seus funcionários a probidade no desempenho de suas funções. Na espécie, o réu militar, em conluio com o agente civil, infringiu seu dever funcional, mercadejando com a função pública. Restou, por conseguinte, violada a ordem administrativa castrense. Há a quebra do dever de ofício (corrupção própria), uma vez que o recebimento do valor indevido decorreu da prática de ato ilegal. Para tanto, o acusado militar falsificava os Certificados de Conclusão de Curso e fraudava o sistema informatizado, tudo para que os marítimos obtivessem as carteiras imerecidas. As provas colhidas em sede de Inquérito Policial Militar e as confissões dos corréus possuem valor probante porque não infirmadas pela prova judicial. Consabido é que o art. 53, § 1º, do CPM, como norma de extensão e à título de exceção, estabelece que se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime. É justamente por não possuir a elementar de posse e/ou ocupação de função pública, que ao civil se aplica o referido dispositivo. Mister salientar que o delito insculpido no art. 308, §1º, da Lei substantiva castrense não contempla como elementar a bilateralidade, a eximir a culpabilidade do réu. Valoração, para efeito da cadeia delitiva, do número de vezes em que se demonstrou que os sujeitos ativos efetivamente receberam valores indevidos, nos exatos termos das orientações jurisprudenciais. Autorias e materialidades delitivas sobejamente comprovadas. Desprovimento do Apelos defensivos. Decisão por unanimidade. Provimento do Apelo ministerial. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000985-90.2019.7.00.0000 de 24 de novembro de 2020