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Jurisprudência STM 7000984-66.2023.7.00.0000 de 14 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

29/11/2023

Data de Julgamento

15/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DEFENSIVA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM) DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DEFENSIVAS. REJEITADA. PEDIDO DAS PARTES E RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA PELA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IN DUBIO PRO REO. UNANIMIDADE. I - A cadeia de custódia das provas foi introduzida no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime. O conceito jurídico nada mais é do que a preservação e registro do caminho da prova, desde a coleta até a apreciação pelo Poder Judiciário. Ocorre que a análise do referido pleito defensivo se confunde com o próprio mérito recursal e, nessa circunstância, deve ser aplicada a literalidade do art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (STM), segundo o qual "Quando a preliminar confundir-se com o mérito, não deverá ser conhecida e será apreciada quando do exame do mérito,". Preliminar não conhecida. Decisão unânime. II – A douta PGJM suscitou o não conhecimento das Contrarrazões defensivas, porquanto os pedidos são genéricos no tocante a supostas violações aos princípios constitucionais da dignidade humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, bem como ao prequestionamento de matéria constitucional em diversos artigos de lei citados. É essencial compreender, na esfera criminal, o que está em jogo muitas vezes é a liberdade do indivíduo, exigindo uma abordagem diferenciada em relação às ações e procedimentos na esfera civil, como a especificidade do pedido e a fundamentação fática adequada. Na seara civil, a regra de especificidade do pedido é mais rigorosa devido à natureza dos direitos em disputa. Nos processos penais, preconizam-se garantias, as quais asseguram que a precariedade e a liberdade de argumentação defensiva sejam vistas sob a ótica da ampla defesa e do contraditório. O Código de Processo Penal Militar (CPPM) não estabelece diretamente a premissa de que a defesa possa ser genérica ao ponto de abdicar da necessidade de especificidade ou de fundamentação jurídica. Entretanto, todas as normas devem ser interpretadas de modo a garantir a máxima efetividade da fundamentação defensiva. O parágrafo único do art. 407 do CPPM destaca a flexibilidade concedida à parte acusada em termos de argumentação e produção de prova para a construção de uma defesa efetiva. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III - A extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato do crime de ameaça, art. 223 do Código Penal Militar (CPM), operou-se em razão do lapso temporal superior a dois anos pelo último marco interruptivo, qual seja: o recebimento da Denúncia em 8 de julho de 2021. Assim, a reprimenda foi extinta em 8 de julho de 2023. A Sentença absolutória foi publicada em 22 de junho de 2023, ou seja, não interrompeu a prescrição. Na forma do inciso II do § 5º do art. 125 do CPM, somente decisão final condenatória é capaz de reiniciar a contagem para a extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva dos Réus no tocante à imputação do art. 223 do CPM - delito militar de ameaça, na forma do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, todos da legislação substantiva castrense. Decisão unânime. IV - As Defesas dos Réus requereram o emprego do princípio da insignificância e da bagatela imprópria, em razão de a quantia efetivamente desviada ser inferior ao teto de cobrança da dívida ativa, que hoje resulta em um valor superior a R$20.000,00 com base na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Castrense é pacífica em afastar a referida norma do Direito Tributário, uma vez que é inaplicável na seara criminal. Inviável, portanto, a análise do caso sob a ótica do princípio da bagatela imprópria, a qual exige discernimento e prudência por parte dos operadores do direito no seu emprego. Deve-se assegurar que o não exercício da persecução penal ou a não aplicação da pena sejam medidas reservadas para situações verdadeiramente insignificantes. Logo, no feito, observa-se a finalidade do Direito Penal Castrense de proteger bens jurídicos relevantes, como as garantias constitucionais da hierarquia e da disciplina. V – No tocante à autoria, o caderno probatório não é suficiente para um decreto condenatório, na medida em que essa não foi comprovada de forma plena, o que requer a manutenção da absolvição com base no in dubio pro reo, na forma do art. 439, alínea “e”, do CPPM. Constam dos autos apenas indícios de autoria, como depoimentos em Inquérito e imagens de câmera de segurança, as quais sequer comprovam a entrada dos réus na sala onde se encontrava o cofre com os valores subtraídos. VI – Negado provimento ao Apelo ministerial. Decisão unânime.


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