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Jurisprudência STM 7000982-72.2018.7.00.0000 de 05 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

27/11/2018

Data de Julgamento

21/05/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,REGIME INICIAL.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. AÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO CONTRA FORÇAS DE SEGURANÇA. TESE RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPARO PELO RÉU. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO CONJUNTA DE TODOS OS INTEGRANTES. DESDOBRAMENTO CAUSAL PREVISÍVEL DA CONDUTA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME. REVOGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. I - A ação de um grupo de pessoas em disparar com armas de fogo de grosso calibre contra militares do Exército, que estavam em regular atividade, configura crime de tentativa de homicídio, e não simples resistência. A qualificadora do art. 205, § 2º, inciso V, do Código Penal Militar (CPM), se impõe, uma vez que foi constatado que era carregada uma grande quantidade de armas irregulares dentro do veículo em que trafegavam os envolvidos. II - Embora não comprovada a relação mantida pelo Réu com os demais meliantes, que ou morreram no confronto, ou escaparam do local e não foram identificados, isso não elide sua participação nas tentativas de homicídio. Conforme demonstrado pelas provas, o Apelante carregava algumas das armas consigo, bem como se encontrava livre e posicionado dentro do veículo, circunstâncias que afastam a alegação de seu eventual sequestro, bem como atestam que, a princípio, optara, livre e conscientemente, por estar no carro naquela oportunidade. III - Mais que isso, as mesmas circunstâncias também demonstram o conluio com os demais passageiros e, consequentemente, seu aceite dos riscos envolvidos na empreitada criminosa de transporte ilegal das armas. Nessa linha, torna-se irrelevante que não tenha efetuado qualquer disparo, pois a ação dos comparsas era um desdobramento causal previsível da conduta ilícita menos gravosa de portar o armamento apreendido. Condenação mantida como incurso por, cinco vezes, no art. 205, § 2º, V, c/c o art. 30, II, ambos do CPM, em concurso formal, art. 70 do Código Penal comum. IV - Embora ausente pedido expresso da Defesa, possível que se proceda de ofício à correção da dosimetria da pena, caso fixada em patamar além do devido. Fixado na origem o quantum de 20 anos de reclusão, esse se mostrou desproporcional em face das provas constantes nos autos. Reduzida a pena para 9 anos, após se efetuar nova análise às circunstâncias do art. 69 do CPM, incidente na primeira fase; se retirar a agravante genérica de motivo torpe (art. 70, II, "a", CPM) por haver a Sentença incidido em bis in idem com a qualificadora; e se aumentar a fração da redução pela tentativa, eis que as armas usadas apresentaram risco aumentado, porém inocorrente qualquer tipo de lesão às Vítimas. V - Prisão preventiva reanalisada de ofício, conforme autorizado pelo art. 257, § único, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). O Condenado é civil, de forma que responderá segundo os consectários da legislação comum, inclusive no que concerne à progressão de regime. Considerada sua redução de pena e que se encontra preso continuamente há mais de 2 anos e meio, restou forçosa a libertação, visto que já teria progredido de regime, caso estivesse em cumprimento da pena. VI - Ademais, não constatada a subsistência das causas de decretação: ausência de demonstração, concretamente, de que exista risco à ordem pública; ou que possa interferir na instrução criminal, pois já finalizada; ou que possua periculosidade acentuada, pois não detém antecedentes; ou que não se conseguirá aplicar a lei penal militar em caso de sua soltura. Prisão preventiva revogada na forma do art. 257, § único, do CPPM. VII - Recurso conhecido, por unanimidade. No mérito, por maioria, parcialmente provido para reformar a Sentença a quo, com a manutenção da condenação, mas com a redução da pena imposta de 20 anos para 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com o direito de recorrer em liberdade.


Jurisprudência STM 7000982-72.2018.7.00.0000 de 05 de agosto de 2020