Jurisprudência STM 7000981-87.2018.7.00.0000 de 12 de novembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
27/11/2018
Data de Julgamento
24/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PARTICULAR. PRECLUSÃO. DOLO EVENTUAL. TEORIA DO ASSENTIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Militar que, de forma livre e consciente, guarda ou porta substância entorpecente em área sob administração militar, incorre no crime previsto no art. 290 do CPM. Este tipo penal não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. 2. A ausência do Termo de Apreensão não representa, em si, nulidade absoluta, mas, sim, evidente questão de ordem particular de interesse exclusivo do Acusado, que deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Para que o tipo penal seja configurado, é imprescindível a presença do dolo, elemento subjetivo da conduta, ou seja, deve existir a vontade do agente de praticar aquela conduta descrita no tipo penal. Porém, há casos em que, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo. Tem-se aqui o dolo eventual, indireto, objeto de criação da Teoria do Assentimento, amplamente aceita pelo Direito Brasileiro. 4. Ainda que o Acusado não tivesse o objetivo de levar a substância entorpecente para dentro da Organização Militar, o seu comportamento integra o tipo penal, porquanto, ao colocar a droga dentre seus pertences pessoais, assumiu o risco de adentrar no ambiente castrense com a substância proibida. Precedentes desta Corte. 5. A posse ou o uso de entorpecentes em local sujeito à administração militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da Hierarquia e da Disciplina, carecendo da efetiva tutela penal, razão pela qual, conforme Jurisprudência do STM e também do STF, o Princípio da Insignificância é inaplicável aos feitos da Justiça Castrense. 6. É incabível o argumento defensivo segundo o qual, em vista da ínfima quantidade da droga apreendida em poder do Acusado, a condenação não se sustentaria em face da ausência de perigo à saúde pública. Na criminalização do uso de substância entorpecente, não se leva em conta a quantidade ou o tipo da droga, mas, sim, a qualidade da relação jurídica entre o acusado e as Forças Armadas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 7. A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) tem por objetivo despenalizar algumas condutas no âmbito da esfera comum. No entanto, não é possível a sua aplicabilidade no âmbito da Justiça Castrense, porquanto a legislação penal militar tutela valores imprescindíveis. Dessa forma, o art. 28 da Lei nº 11.343/06, não se aplica à Justiça Militar da União, mesmo com a alteração operada pela Lei nº 13.491/17. Esta Justiça Militar conta com princípios e regras próprios, que acarretam especialidade dos seus institutos. Apelo desprovido. Decisão por maioria.