Jurisprudência STM 7000980-68.2019.7.00.0000 de 13 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/09/2019
Data de Julgamento
20/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO CPJ EX POR PERDA SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 13.491/2017. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de integrantes das Forças Armadas. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Se a saúde pública dos civis e dos militares corre risco, em face da prática do crime previsto no art. 290 do CPM, desponta o perigo abstrato exercido contra os serviços essenciais prestados pelas Forças Armadas, entre os quais a Defesa da Pátria e a Garantia da Lei e da Ordem, direitos fundamentais da sociedade. 3. O art. 290 do CPM, além de recepcionado pela Constituição Federal, encontra-se em sintonia com as convenções de Nova York e de Viena e, principalmente, com os princípios basilares das Forças Armadas. 4. Diante da consolidada jurisprudência do STM e do STF, a penalização do porte de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, nas condições preconizadas pelo art. 290 do CPM, encontra guarida na Constituição Federal. 5. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar, ainda mais quando são portadas drogas de alto poder lesivo. 6. A inaplicabilidade dos Princípios da Insignificância e da Subsidiariedade ocorre devido à alta potencialidade lesiva do uso de substâncias entorpecentes em área sujeita à Administração Militar, com efeitos prejudiciais à regularidade e ao funcionamento das Instituições Militares. 7. O porte de drogas, em área sob a Administração Militar, está previsto no art. 290 do CPM, o que afasta a incidência da Lei nº 11.343/06, em face do princípio da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. 8. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por unanimidade.