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Jurisprudência STM 7000979-44.2023.7.00.0000 de 09 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

28/11/2023

Data de Julgamento

08/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRELIMINAR, SUSCITADA PELA DPU, DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. INTERROGATÓRIO DO RÉU EM IPM. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NO TERMO DE APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR INEXATIDÃO MATERIAL. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Este Tribunal decidiu que, nas decisões proferidas por Órgãos colegiados, o marco interruptivo da prescrição não é a data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, mas a data da sessão de julgamento. Entendimento jurisprudencial do STF e do STJ corroborado, majoritariamente, por este Tribunal castrense. Consoante previsão no art. 128 do CPM, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do prazo prescricional reinicia na data da interrupção. Deixar de advertir o acusado sobre o direito ao silêncio na fase inquisitorial não acarreta anulação automática do interrogatório; configura, apenas, mera irregularidade, sobretudo, quando restou provado que isso não trouxe qualquer prejuízo à defesa, já que foi concedida ao réu a prerrogativa de ficar calado na fase judicial, razão pela qual não tem o poder de conspurcar a Ação Penal Militar. A ausência de advertência em relação ao direito fundamental de permanecer silente, tanto no Auto de Prisão em Flagrante quanto no Inquérito Policial Militar, afigura-se simples irregularidade, que não tem a capacidade de ocasionar detrimento ao regular exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. A denúncia norteou-se pelo conjunto probatório coletado na fase inquisitorial e não pela confissão aduzida no momento da inquirição dos acusados em procedimento administrativo. É cediço que os Tribunais Superiores entendem que eventuais vícios no decorrer do inquérito policial não têm a prerrogativa de macular a ação penal, dada a natureza exclusivamente informativa do inquérito e sua dispensabilidade na configuração do convencimento do Ministério Público Militar para oferecer a denúncia. A alegação de que a substância encontrada em posse dos acusados não foi a mesma periciada constitui argumento meramente protelatório, uma vez que há provas suficientes nos autos de que todo o material apreendido fora submetido à analise pericial. Ademais, não houve quaisquer indícios de ingerência ilegal que venham a desconsiderar a competência e a lisura da atuação dos militares e das autoridades civis envolvidas. Dessa forma, não se pode falar em mácula no devido processo legal, posto que a simples “inexatidão material” não tem o condão de ocasionar a quebra da cadeia de custódia, já que o imprescindível é a perquirição inequívoca da natureza alucinógena do entorpecente examinado, o qual, segundo o laudo definitivo elaborado pelo Instituto de Criminalística, concluiu que o material apreendido era “cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como maconha. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000979-44.2023.7.00.0000 de 09 de setembro de 2024