Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000978-59.2023.7.00.0000 de 12 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

28/11/2023

Data de Julgamento

04/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESERÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. PENA DE 6 MESES. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO OBSERVADA NO CASO. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Cuida-se de Embargos Infringentes opostos pelo Parquet militar em face de Acórdão, não unânime, proferido por este Tribunal nos autos da Apelação 7000828-15.2022.7.00.0000. II - A pena imposta pela prática do delito do art. 187 do CPM, 6 meses de detenção, leva à aplicação do prazo prescricional do art. 125, inciso V, c/c o §1°, do CPM. Dessa forma, a prescrição da Ação Penal, sobrevindo Sentença condenatória, regula-se pela pena em concreto e ocorre em 2 anos, se o quantum condenatório for inferior a 1 ano. III - Na espécie, por ser o Recorrido menor de 21 anos à época dos fatos, a prescrição em concreto será reduzida pela metade, perfazendo o total de 1 ano, nos termos do art.129 do CPM. IV - Constata-se que as causas interruptivas da prescrição, observadas no caso em comento, ex vi do art. 125, §5°, do CPM, são, respectivamente, o recebimento da Denúncia, ocorrido em 1°.9.2022, e a publicação da Sentença condenatória recorrível, datada de 4.10.2022. O Acórdão desta Corte foi absolutório e, dessa forma, não ensejou interrupção do prazo prescricional. V - Assim, a conta da Sentença condenatória recorrível transcorreu o lapso temporal superior a 1 ano. Portanto, deve-se reconhecer, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. VI - Ressalta-se, mais uma vez, que o Apelo foi ofertado unicamente pela Defesa. Por conseguinte, a demanda transitou em julgado para a Acusação. Por incidir ao caso o princípio do non reformatio in pejus, a pena, caso venha a ser reformada por este Tribunal, não poderá ser superior àquela fixada na origem e, assim, o prazo prescricional não excederá ao observado na hipótese ora em exame. VII - Ante o exposto, esta Corte, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade do Embargado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o art. 123, inciso IV, c/c art. 125, caput, inciso V, ambos do CPM.


Jurisprudência STM 7000978-59.2023.7.00.0000 de 12 de abril de 2024