Jurisprudência STM 7000978-35.2018.7.00.0000 de 16 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
27/11/2018
Data de Julgamento
08/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. ABANDONO DE POSTO. PRESENÇA DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. DOLO. PREJUÍZO PRESUMIDO AO SERVIÇO MILITAR. 1. Age com dolo e pratica o crime previsto no art. 195 do CPM o militar que, com a vontade livre e consciente, abandona, sem ordem superior, o lugar em que deveria estar de serviço. 2. O tipo penal previsto no art. 195 do CPM classifica-se como delito de mera conduta e, assim, não exige resultado naturalístico. O afastamento do militar do posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, sem autorização de autoridade competente, basta para a consumação, independentemente do tempo de ausência do agente. Embargos Infringentes do Julgado conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria.