Jurisprudência STM 7000975-07.2023.7.00.0000 de 30 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
RECURSO DE OFÍCIO
Data de Autuação
28/11/2023
Data de Julgamento
18/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,REABILITAÇÃO.
Ementa
RECURSO DE OFÍCIO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS CONSUBSTANCIADOS NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. INTEGRAL CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O instituto da Reabilitação Criminal tem como finalidade declarar que o condenado não está mais em débito com a sociedade. 2. Os requisitos do pedido de reabilitação, presentes na Legislação Castrense, foram preenchidos. 3. O decurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, o domicílio no país, a inexistência de dano a ser reparado, o bom comportamento público e privado e as certidões criminais negativas, inferindo que o recorrido não mais delinquiu, comprovam a sua reabilitação. 4. Diante do preenchimento das condições legais, o recorrido torna-se reabilitado. 5. Na base de que o reabilitado prossiga nesse rumo de êxito e de constante vigília pessoal, sempre atento à manutenção da boa conduta social, o seu futuro aponta para a cura do passado e o presságio de novas e positivas conquistas. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO