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Jurisprudência STM 7000974-61.2019.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

09/09/2019

Data de Julgamento

26/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO PRIVILEGIADA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. 2. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 90-A DA LEI Nº 9.099/95. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, E DE NÃO REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. 4. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. A perda do status de militar da ativa não obsta o prosseguimento da persecutio criminis já deflagrada pela prática do crime de deserção. Ademais, a exclusão do acusado não se coaduna com nenhuma das causas de extinção da punibilidade elencadas no Códex Militar, nem com as hipóteses de extinção do processo dispostas no CPPM. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por maioria. 2. Conforme exposto na primeira preliminar, a perda superveniente da condição de militar da ativa não desconfigura a prática do crime militar e, por conseguinte, não autoriza a aplicação da Lei nº 9.099/95 no âmbito desta justiça especializada, não havendo que se falar em violação ao princípio constitucional da igualdade, nem a qualquer dispositivo da Carta Política de 1988. Aliás, a respeito da alegada inconstitucionalidade parcial do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, são diversos os precedentes deste Superior Tribunal Militar e da Suprema Corte Constitucional. Assim, no caso dos autos, não há que se falar em aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por unanimidade. 3. No tocante à terceira preliminar defensiva, temos que, a despeito da entrada em vigor da Lei nº 13.774/2018, que promoveu alterações na Lei nº 8.457/1992, é defeso ao juiz togado atuar monocraticamente nos feitos em que o réu era militar da ativa ao tempo do cometimento do ilícito penal. Assim, a superveniente perda do status de militar durante a tramitação do processo não afasta a competência do escabinato de primeiro grau para o processamento e o julgamento do ex-militar, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Nesse sentido é o entendimento firme do Plenário desta Corte Castrense, que, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, consolidou a tese de que: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas.". Preliminar defensiva rejeitada. Decisão por unanimidade. 4. No mérito, segundo consta dos autos, o crime de deserção restou consumado e provado, ensejando, por conseguinte, a aplicação da punição penal prevista para o tipo em tela. A autoria, a materialidade e a culpabilidade encontram-se plenamente comprovadas, máxime pela confissão do Apelante, que se ausentou do quartel de forma consciente e voluntária. Nesse contexto, é pacífico, nesta Corte, que alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não constituem excludentes de culpabilidade nos crimes de deserção, conforme entendimento da Súmula nº 3/STM. Dessa forma, é de ser mantida a condenação, mostrando-se adequado o quantum da pena que foi aplicada pelo Juízo. Por fim, no que tange ao prequestionamento, compete frisar que não se verifica ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal de 1988. Negado provimento ao apelo da Defesa. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000974-61.2019.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2019