Jurisprudência STM 7000973-76.2019.7.00.0000 de 10 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
09/09/2019
Data de Julgamento
01/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A norma que estabelece a impossibilidade de prender em flagrante aquele que se apresenta voluntariamente não se transmuta em regra rígida matemática, devendo a autoridade avaliar caso a caso o evento, de modo que, em não se tratando de ilegalidade chapada, ou seja, aquela que salta aos olhos do julgador, descura-se tratar nesta via estreita. Eventuais máculas ao Auto de Prisão em Flagrante não têm o condão in re ipsa de invalidar a Ação Penal que lhe foi proveniente, na medida em que o prejuízo precisa ser evidentemente demonstrado. A prisão processual, fundada no disposto da exigência da manutenção de normas e de princípios de hierarquia e de disciplina militares, enquadra-se aqui nas situações em que o acusado/indiciado evidencia um comportamento acintoso, desafiador, desrespeitoso, em relação aos seus superiores e subordinados, desde que relacionado ao fato delituoso em apuração. Quando o efeito pedagógico intramuros, oriundo da prisão cautelar embasada no art. 255, alínea "e", do CPPM, já tiver ocorrido, não mais subsistirá a plausibilidade da constrição cautelar com amparo nos argumentos produzidos pela Autoridade Coatora. A prisão cautelar, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada ou mantida,[EM1] mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Com efeito, presunções e considerações abstratas a respeito do Paciente, ou antecipação de análise de mérito, não podem constituir base empírica justificadora da segregação cautelar. Habeas Corpus conhecido e concedido parcialmente. Decisão por unanimidade.