Jurisprudência STM 7000970-82.2023.7.00.0000 de 11 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
24/11/2023
Data de Julgamento
21/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,COAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,MOTIM E REVOLTA,MOTIM. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO,INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO OU MEIO DE COMUNICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 149, INCISO I, PRIMEIRA PARTE, ART. 53, §5º, E ART. 342, TODOS DO CPM E ART. 288 DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE, PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE MOTIM, COAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESINDICIAMENTO DOS OFENDIDOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E FALTA DE JUSTIÇA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. Paciente denunciado pela suposta prática da conduta prevista no art. 149, inciso I, primeira parte (motim), na forma do artigo 53, § 5º (coautoria/cabeças), tudo do CPM; bem como pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 342 do CPM (Coação) e 288 do CP (associação criminosa); impetra remédio heroico, alegando que a decisão que recebeu a exordial representa um constrangimento ilegal a sua liberdade de ir e vir, porque a conduta não se amoldaria ao tipo penal. Descumprimento de missão por militares destacados em Ação Cívico Social (ACISO), referente à suposta alteração de horário de oficina a ser ministrada para crianças e à utilização de embarcação para recreação em horário de serviço. Suposta coação de militares que se encontravam na missão, durante o período investigativo, objetivando omitir depoimentos e a verdade dos fatos. Existência de indícios de materialidade e de autoria suficientes de ilícito penal, aptos ao prosseguimento da ação penal. O Inquérito Policial Militar é um procedimento que tem por escopo reunir os elementos indispensáveis à propositura da ação penal pelo Ministério Público Militar. Somente em casos excepcionais a ação que se inicia poderá ser trancada. O Parquet não se vincula ao relatório ou solução do IPM, de modo que o fato dos militares terem sido “desindiciados” pelo Encarregado do IPM não traz qualquer relevância jurídica. O MPM não se vincula à capitulação dada aos fatos pelo Encarregado do Inquérito, assim também o Juiz não se vincula à capitulação dada na exordial, sequer ao pedido de condenação ou absolvição, vigendo o brocardo da mihi factum, et dabo tibi ius (dá-me os fatos que lhe darei o Direito). Ação Penal Militar que segue seu curso regular, não se verificando qualquer circunstância capaz de ensejar constrangimento ilegal ou abuso de poder. Não é razoável obstar a continuidade da Ação quando o processo tramita com estabilidade, no intuito de obter informações suficientes e aptas a comprovar os indícios de irregularidades apurados no procedimento inquisitorial com relação ao Paciente, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. O processo deve se desenvolver de acordo com sua dinâmica própria, na qual será facultada ao Paciente a oportunidade para que exponha e defenda seus argumentos perante o Juízo de primeira instância, onde tramita a ação penal. Denegada a Ordem. Unânime.