Jurisprudência STM 7000969-97.2023.7.00.0000 de 11 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
24/11/2023
Data de Julgamento
21/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,MOTIM E REVOLTA,MOTIM. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,COAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO,INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO OU MEIO DE COMUNICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 149, INCISO I, PRIMEIRA PARTE, ART. 53, §5º, E ART. 342, TODOS DO CPM E 288 DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA A PACIENTE, PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE MOTIM, COAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E FALTA DE JUSTIÇA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. Paciente denunciado pela prática do delito previsto no art. 149, inciso I, primeira parte (motim), na forma do artigo 53, § 5º (coautoria/cabeças), ambos do CPM, bem como nos artigos 342 do CPM (Coação) e 288 do CP (associação criminosa), impetra remédio heroico alegando que a decisão que recebeu a exordial representa um constrangimento ilegal a sua liberdade de ir e vir, porque a conduta não se amoldaria ao tipo penal. Descumprimento de missão de militares destacados em Ação Cívico Social (ACISO), referente à suposta alteração de horário de oficina a ser ministrada para crianças e utilização de embarcação para recreação em horário de serviço. Suposta coação de militares que se encontravam na missão, durante o período investigativo, objetivando omitir depoimentos e a verdade dos fatos. O writ não comporta exame aprofundado da matéria e eventual cotejo do material probante, implica no antecipado julgamento de mérito, suprimindo a instância inerente ao foro natural, em que toda prova é feita perante autoridade judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Examinar de maneira mais aprofundada a matéria, no presente momento processual, implicaria antecipar o julgamento do mérito, suprimindo instância inerente ao foro natural. O processo deve se desenvolver de acordo com sua dinâmica própria, na qual será facultada ao Paciente a oportunidade para que exponha e defenda seus argumentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ordem denegada. Decisão unânime.