Jurisprudência STM 7000969-73.2018.7.00.0000 de 24 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
23/11/2018
Data de Julgamento
05/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,LEGÍTIMA DEFESA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. ART. 205 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO MPM. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE NULIDADE OPOSTOS PELA PGJM. NÃO PROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAR CIVIL. REJEIÇÃO. A metodologia adotada pelo STM é a de considerar como assinatura eletrônica "a senha obtida por meio de cadastro de usuário perante a Justiça Militar da União" (art. 2º, inciso V, do Ato normativo nº 239/2017), o mesmo modelo que foi definido pelo TRF-4ª Região, precursor do e-Proc, que inclusive já tem julgados sobre o tema negando a referida preliminar. Configurada a prática delituosa descrita no artigo 205 (homicídio), c/c o art. 30, II, ambos do CPM, caracterizado pelo disparo de arma de fogo efetuado por civil em direção as vítimas militares que estavam de serviço, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Militar, nos termos da alínea "d" do inciso III do art. 9º do Código Penal Militar. Os Embargos de Nulidade opostos pela PGJM, requereu a prevalência dos votos vencidos, que declaravam a nulidade do processo desde o recebimento da Denúncia, por incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar cidadão civil. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão majoritária.