Jurisprudência STM 7000968-15.2023.7.00.0000 de 12 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
24/11/2023
Data de Julgamento
14/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. DEFESA. ALEGAÇÕES. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE. No primeiro juízo de conhecimento, analisa-se, tão só, se o Embargante apontou os tópicos do Acórdão que, a seu viso, estariam ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Alegações defensivas em descompasso com os autos não servem como supedâneo jurídico para colmatar a exigência que o recurso aclaratório requer. Como cediço, o habeas corpus não admite dilação probatória e nem permite o exame aprofundado de matéria fática ou a análise valorativa dos elementos de prova. Nesse conspecto, a alegação de omissão quanto a exame percuciente de elementos de provas em remédio heroico não retrata o acolhimento do recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados por unanimidade.