Jurisprudência STM 7000967-06.2018.7.00.0000 de 10 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
23/11/2018
Data de Julgamento
30/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO DE ASSINATURA. PETIÇÃO ELETRÔNICA. DPU. REGULARIDADE. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. TRÁFICO. COCAÍNA. CIRCULAÇÃO E REPASSE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS. APENAMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISUM MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS POR MAIORIA. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por alegada ausência de assinatura do defensor, suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, uma vez que o sistema e-Proc revela petição eletrônica protocolada pela DPU, cujo representante detém registro de usuário regularmente identificado e previamente cadastrado nesta Justiça Especializada. Decisão unânime. Enquadra-se na situação de traficância a conduta de militar da ativa que, a pedido de colega de quartel, transporta pino de cocaína para o interior do aquartelamento e efetua o repasse a outrem, mesmo que a transação não envolva contraprestação de valores em dinheiro. A reprimenda mais severa deve-se à qualidade da droga apreendida (cocaína), de alto poder viciante e alucinógeno, somando-se ao "tráfico" caracterizado pela circulação de mercadoria de uso proscrito do meio civil para os quadrantes da caserna. Embargos rejeitados por decisão majoritária.