Jurisprudência STM 7000966-45.2023.7.00.0000 de 13 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/11/2023
Data de Julgamento
01/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. MATERIALIDADE. ART 176 DO CPM. CRIME CARACTERIZADO. VALORES CASTRENSES. RUPTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Conforme a reiterada jurisprudência do STM, para a subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior, basta que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. Se, fruto da violência, o agente também lesiona a vítima, há o cúmulo material – art. 175, parágrafo único, do CPM. 2. A ação de violência, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara Comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM para tutelar a Hierarquia e a Disciplina, independentemente de quem a pratica: o superior ou o subordinado – arts. 175 e 157, ambos do CPM. 3. Não há violência, tampouco dolo, se o superior age conforme a rusticidade estabelecida nos Programas de Instrução, quando o contato físico no inferior visa à higidez da tropa e observa os limites balizados pelas normas de adestramento. 4. A tutela da JMU deve ser exercida nos dois sentidos do elevador hierárquico. Os postos e as graduações dos subordinados ofendidos, em segundo grau, merecem a mesma tutela em relação aos superiores vítimas de eventuais violências. 5. O superior tem vital influência na estabilidade das relações intramuros, pois dele deve florescer a conduta exemplar, o tratamento justo e bondoso para com os subordinados. Se o superior galgou maior graduação ou posto, deve ser aplicado para bem formar o subordinado e tornar as Forças Armadas aptas ao cumprimento dos seus misteres constitucionais. 6. O militar mais antigo adquiriu, mediante cursos e investimentos públicos, formação qualificada e específica, com a necessária clarividência para orientar seus subordinados, devendo externar o esperado modelo de conduta. 7. Quando o superior pratica a violência contra o subordinado, o ofendido em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, o militar, vítima do crime. 8. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.