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Jurisprudência STM 7000965-60.2023.7.00.0000 de 26 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

23/11/2023

Data de Julgamento

05/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,ART. 308, CPM - CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE POR BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECEBIMENTO DE VALORES POR MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPROVAÇÃO. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES. PRECLUSÃO. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROVAS ACESSÓRIAS. ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE TERCEIROS. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CPM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez que a prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da Denúncia deixou de existir, a partir da vigência da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, e que não transcorreu o lapso temporal previsto no art. 125 do Código Penal Militar entre os marcos interruptivos, não há que se falar em reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. Não há afronta à proibição do Bis In Idem quando o agente responde a outro processo que tem por objeto fatos diferentes, ainda que com a mesma tipificação legal. 3. Havendo comprovação documental de que militar recebeu de empresa contratada pelo Exército transferências bancárias indevidas, configurado está o delito de corrupção passiva (art. 308, caput, do Código Penal Militar). 4. A alegação de que o agente agiu amparado pela obediência hierárquica torna-se inócua se a Defesa não junta aos autos elementos aptos a comprovar a excludente. 5. A ausência de perícia nos aparelhos celulares dos envolvidos não deslegitima a utilização das conversas de WhatsApp como provas, pois não foram aduzidas eventuais falsidades. 6. Acordos de Colaboração Premiada celebrados por terceiros, em estrita observância à técnica processual, são regulares, legítimos e personalíssimos, não sendo admitida sua impugnação pela Defesa do Acusado, tanto mais quando o delito cometido por este está comprovado por outros elementos dos autos. 7. O art. 80 do Código Penal Militar passou a ter a redação mais benéfica ao Réu, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.688/2023, devendo, assim, ser aplicado ao caso, em substituição ao art. 71 do Código Penal, de mesma redação. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000965-60.2023.7.00.0000 de 26 de novembro de 2024