Jurisprudência STM 7000963-90.2023.7.00.0000 de 04 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
23/11/2023
Data de Julgamento
14/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MILITAR REINTEGRADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINSTRAÇÃO MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I. A avaliação realizada por ocasião do recebimento da Denúncia restringe-se a um juízo sumário de cognição, devendo se ater, tão somente, à verificação da existência de suporte probatório mínimo acerca da presença de indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito, de tal sorte que a Peça Inaugural da ação penal atenda aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar e não incida em nenhuma das hipóteses do art. 78 do mesmo Códex processual. II. Há de ser prestigiado, em caso de dúvida, o princípio in dubio pro societate, ou seja, deve prevalecer a decisão pela instauração da ação penal, com o escopo de possibilitar o devido esclarecimento dos fatos, durante a instrução processual penal. III. Não se deve admitir o tolhimento prematuro da instrução criminal, com aparente julgamento antecipado pelo Juízo singular, que adentrou no mérito da questão posta à sua apreciação, antes de oportunizar o desenvolvimento do devido processo legal e a produção de provas, aptos a ensejar um julgamento final pelo órgão competente, após respeitadas as etapas processuais estabelecidas na Lei Adjetiva Castrense. IV. Tem-se, no vertente caso, inequívoca a existência de justa causa para o recebimento da Denúncia, oferecida em desfavor do ora Recorrido, proporcionando a prova colhida, em sede inquisitorial, o necessário suporte fático para a deflagração da Ação Penal Militar. V. Recurso ministerial conhecido por unanimidade e provido por maioria.