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Jurisprudência STM 7000963-66.2018.7.00.0000 de 13 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/11/2018

Data de Julgamento

28/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÕES. FURTO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. Inconformismo das Defesas e do MPM em face da Sentença, prolatada pelo Juízo de origem, que condenou dois dos Acusados como incursos, respetivamente, nos arts. 240 e 254 do CPM, e absolveu o terceiro da imputação contida no art. 240 do CPM. Como cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo, portanto, ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação das partes nesse sentido, conforme dicção, inclusive, do art. 133 do CPM. Preliminar suscitada, de ofício, em que se reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal e, em consequência, declara a extinção da punibilidade do Acusado condenado como incurso no art. 240 do CPM e do Acusado que restou absolvido da aludida imputação. No que se refere ao Acusado condenado incurso no art. 254 do CPM, as provas pericial e testemunhal não deixam dúvida de que este não só incentivava os militares a subtraírem as armas, como também as adquiria, certamente com o propósito de revendê-las no submundo do crime. No vértice, nem se diga que a circunstância de não terem sido encontradas quaisquer das armas furtadas em poder do referido Acusado seria o bastante para colocar em dúvida a materialidade do delito. Ora, como é óbvio, não se trata, in casu, de um colecionador ou algo do gênero, mas sim de um receptador, de um mercador de armas provenientes de crime, sendo de se esperar, igualmente à evidência, que as tenha consigo apenas pelo tempo indispensável para negociá-las e vendê- las para outrem. Para o desvelamento da materialidade e da autoria são plenamente aceitáveis outros meios de prova, conforme bem ditou a Sentença de origem. Apelo defensivo que perde toda a substância, a embasar a sua postulação para que seja o crime imputado ao Acusado desclassificado para o delito de Receptação culposa, recortado no art. 255 do CPM. Acolhimento da preliminar, por unanimidade. Desprovimento do Apelo da Defesa por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000963-66.2018.7.00.0000 de 13 de novembro de 2020