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Jurisprudência STM 7000962-81.2018.7.00.0000 de 17 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/11/2018

Data de Julgamento

21/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTUM DA PENA BASE MANTIDO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À PERSONALIDADE DO AGENTE. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. A despeito de o caput do art. 290 do CPM não distinguir porte ou guarda de drogas para uso próprio de outras condutas típicas, sendo a pena em abstrato de "até cinco anos de reclusão", cabe ao magistrado valorar o agir do agente, diferenciando-o, com base no princípio da proporcionalidade. Desse modo, é atribuição do julgador, por opção legislativa, estabelecer a distinção entre o usuário e o traficante de entorpecentes para efeitos de aplicação da pena, saltando à vista que o segundo obterá do Estado-Juiz uma resposta penal mais rigorosa que o primeiro. O art. 73 do CPM traçou as frações mínima e máxima para a atenuação e agravação, asseverando dever o magistrado fixá-las entre 1/5 e um 1/3, guardados os limites da sanção cominada ao respectivo delito. Embora exista certa discricionariedade judicial na incidência do quantum legal previsto, tal critério não se confunde com arbitrariedade jurisdicional. O maior ou menor grau de culpabilidade (entendida como elemento do crime, e não como mensuração do dolo ou da culpa) do agente deve ser o fator adotado para a escolha da fração correspondente. Iniciada a individualização, o modelo trifásico pressupõe em todas as suas fases, sempre que houver quantum a ser escolhido pelo juiz, o estabelecimento da pena a partir da análise de fundamentação concreta lançada no processo. Dessa maneira, à semelhança da pena base, ele deve partir da menor fração de agravação ou da maior fração de atenuação, padecendo de ilegalidade insuperável o aumento da reprimenda ou sua diminuição no menor patamar possível sem a devida justificação. A menoridade relativa é circunstância relativa à personalidade do agente, asseverando a jurisprudência e a doutrina que, entre as três circunstâncias preponderantes (motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência), a relativa à personalidade do agente seria a "rainha" das circunstâncias. Não havendo, assim, qualquer motivação para a mitigação do patamar de atenuação, deve ser reconhecida a fração que melhor beneficia o agente. Recurso parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000962-81.2018.7.00.0000 de 17 de setembro de 2019