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Jurisprudência STM 7000961-96.2018.7.00.0000 de 12 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

21/11/2018

Data de Julgamento

23/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO PRIVILEGIADO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. PECULATO-FURTO. TENTATIVA. PLEITO. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATTUM. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ÓBICE ABSOLUTO À PRÁTICA DO CRIME. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. UNANIMINIDADE. 1. Não se conhece do pedido genérico que busca discutir a amplitude de determinado aspecto doutrinário de um recurso, de cujo acolhimento ou rejeição não advenha qualquer resultado prático e imediato ao Acusado, uma vez que inexiste pleito concreto que possa ser considerado abarcado ou não pelo efeito devolutivo da apelação. 2. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apelattum, o qual também limita o conhecimento e a análise daquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. 3. Não há de falar em negativa de autoria quando houver restado inconteste nos Autos que os Acusados efetivamente participaram da empreitada criminosa, máxime pelos elementos de informações colhidos na fase extrajudicial, posteriormente confirmados na fase judicial. 4. O sistema de vigilância realizado por patrulhamento ou monitoramento eletrônico no interior da Organização Militar, por si só, não torna impossível a configuração do crime de peculato-furto. 5. O princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação prevista pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade material do delito nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não chega a ser penalmente relevante. Na hipótese da res furtiva corresponder à considerável parcela do salário mínimo vigente à época do delito, não há de falar em atipicidade material. 6. Inconvém falar em desclassificação da figura do peculato-furto para o furto privilegiado, quando o intraneus for militar e realizava serviço para o Rancho da OM, de modo que se servindo das facilidades decorrentes da sua função, independentemente de ter ou não a posse ou a detenção da coisa subtraída, inverteu a posse do bem. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000961-96.2018.7.00.0000 de 12 de novembro de 2019