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Jurisprudência STM 7000956-74.2018.7.00.0000 de 22 de marco de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

19/11/2018

Data de Julgamento

13/03/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,DESACATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR DESACATO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR. REJEITADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. UNANIMIDADE. 1. O art. 341 do CPM não faz qualquer distinção quanto ao ofendido, apenas se referindo, genericamente, ao desacato à autoridade judiciária militar, ou seja, abrange os juízes militares e os togados. 2. Eventuais desacatos perpetrados contra juízes militares, por exercerem a função e não por estarem no serviço ativo da respectiva Força Armada, seriam processados e julgados perante a JMU, devendo ser adotada a mesma solução quando desferidos contra o juiz togado. 3. Os desacatos propagados contra os juízes togados têm direta e pujante repercussão no tocante à preservação dos princípios e dos valores alicerces das Forças Armadas, sendo por isso que o Estado ocupa a posição de sujeito passivo em primeiro grau. 4. A autoridade judiciária militar exara as decisões que tutelarão os serviços prestados pelas Forças Armadas à sociedade. O agente que a desacata atinge, por via reflexa, além da Administração da Justiça Militar, as Instituições Castrenses. 5. A JMU está especialmente aparelhada para oferecer maior celeridade e acurada análise do contexto castrense envolvido nesses fatos. Num viés de prevenção geral e especial, informa a todos os integrantes das Forças Armadas sobre os duros efeitos advindos dessa espécie de desacato. 6. A Lei nº 13.491/17 ampliou, no contexto normativo, significativamente a competência da JMU. Em tal rumo, inexiste motivo para reduzi-la no quanto já estava fixado, antes mesmo da sua publicação, na Parte Especial do CPM - art. 341. 7. Recurso provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000956-74.2018.7.00.0000 de 22 de marco de 2019