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Jurisprudência STM 7000955-16.2023.7.00.0000 de 21 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

23/11/2023

Data de Julgamento

15/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MPM PARA RECORRER EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. AÇÃO PENAL REGULARMENTE INSTAURADA. LICENCIAMENTO DO DESERTOR APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO STATUS DE MILITAR. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A Constituição Federal, no inciso I do art. 129, atribui ao Ministério Público a função institucional de promover a ação penal pública, na forma da lei. Esta atribuição não se limita ao oferecimento da denúncia, abrangendo a busca dos instrumentos necessários, inclusive o direito de recorrer, para a justa aplicação da lei penal. A legitimidade recursal do Ministério Público tem estreita correlação com o princípio da independência funcional, consubstanciado no art. 127, § 1º, da CF. 2. Preliminar suscitada pela Defensoria Pública da União, alegando a ilegitimidade do MPM para recorrer em face de sentença absolutória, rejeitada. Decisão unânime. 3. Ação Penal Militar pelo crime de deserção extinta prematuramente pelo Juízo a quo, antes de finda a instrução processual, por ter sido o trânsfuga licenciado das fleiras do Exército. 4. No processamento do delito tipificado no art. 187 do CPM, exige-se que o réu apresente a situação de militar tão somente por ocasião do recebimento da denúncia, atendendo-se à condição de procedibilidade para a deflagração da Ação Penal Militar. Após, o desertor pode ser excluído do serviço ativo, sem qualquer prejuízo para a condução do processo. 5. Iniciada a persecução penal, com o recebimento da denúncia, não mais se exige que o acusado permaneça como militar para se ver processar, ou seja, não há que se falar em condição de prosseguibilidade. Segundo se infere do § 2º do art. 457 do CPPM, a única circunstância hábil a excluir a responsabilidade penal e conduzir ao arquivamento do processo de deserção ocorre em caso de incapacidade definitiva, constatada em inspeção de saúde, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência prodominante no STF orienta-se na perspectiva de se considerar irrelevante a manutenção do status de militar do réu, ao longo do trâmite da ação penal, pelo crime disposto no art. 187 do CPM. 7. Sentença de primeira instância desconstituída, determinando-se a baixa dos autos à origem, para ser retomado o regular processamento do feito. 8. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000955-16.2023.7.00.0000 de 21 de junho de 2024