Jurisprudência STM 7000954-70.2019.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
03/09/2019
Data de Julgamento
21/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. OMISSÃO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. HIPÓTESE DE SER SUSCITADA DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração tem por objetivo sanar ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade em Acórdãos e impõe que o Embargante demonstre a existência de vício intrínseco ao próprio Decisum. II - A matéria cuja apreciação é ora reclamada não se insere no rol de questões de ordem pública e constitui inovação trazida pela Defesa, eis que não foi objeto de abordagem nas Razões de Apelo, tampouco em qualquer outro momento nos autos. III - Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, cabe à Justiça Militar da União "processar e julgar os crimes militares definidos em lei", motivo pelo qual é irrelevante o fato do Acusado ter sido excluído do serviço ativo da Força Aérea Brasileira. IV - Ademais, legislação processual penal militar rege-se pela teoria da ação ou da atividade, na qual o momento da conduta é o considerado para a prática do crime. Durante a prática do delito, o Embargante ostentava a condição de militar da ativa e a infração penal transcorreu em lugar sob a Administração castrense. V - Não há que se reputar omisso o Acórdão que deixa de reconhecer, de ofício, a ausência de condição de procedibilidade/prosseguibilidade, pois não existe respaldo jurídico para a tese defensiva. VI - Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por maioria.