Jurisprudência STM 7000954-31.2023.7.00.0000 de 08 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/11/2023
Data de Julgamento
14/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. PERDA DO STATUS DE MILITAR. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO MAJORITÁRIA. A condição de procedibilidade para o oferecimento da Denúncia nos delitos de deserção é a reinclusão do trânsfuga. Tal conditio, a despeito de resultar na concessão do status de militar ao agente, com ele não se confunde, sendo a única exigência feita pela norma para o oferecimento da exordial acusatória. Inexiste a necessidade do réu manter a referida condição durante todo o processo, uma vez que não configura um pressuposto de prosseguibilidade. Mesmo tendo sido o desertor licenciado pela administração castrense, fosse ele engajado ou não, o andamento do feito correrá normalmente, sem eventuais ataques de índole processual. Apelo conhecido por unanimidade e provido por maioria.