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Jurisprudência STM 7000953-85.2019.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

03/09/2019

Data de Julgamento

03/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. A ausência do Auto de Apreensão constitui mera irregularidade quando os demais elementos de prova produzidos no curso processual demonstram a certeza da autoria e da materialidade do delito de entorpecente. Quando o conjunto probatório da materialidade do delito demonstra que o entorpecente periciado é o mesmo encontrado em poder do Acusado não há quebra da cadeia de custódia. Embargos infringentes rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000953-85.2019.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2020