JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000952-03.2019.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

03/09/2019

Data de Julgamento

04/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 205, CAPUT, DO CPM. PREVALÊNCIA DA TESE DIVERGENTE. CONDENAÇÃO, POR DESCLASSIFICAÇÃO, COMO INCURSO NO ART. 206, § 1º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. O Embargante, de forma livre e consciente, mesmo após quase 3 (três) anos de serviço militar e conhecedor dos perigos decorrentes da utilização de uma arma de fogo municiada, veio a manuseá-la, direcionando-a no rumo da região toráxica da vítima, desferindo o tiro fatal. O Embargante não se importou com o possível resultado. O elemento subjetivo do delito encontra-se indiscutivelmente comprovado; ou seja, o Militar atuou com livre consciência e plena vontade, mesmo sendo conhecedor da ilegalidade e da ameaça de suas ações, bem como ao não conter seus impulsos, a partir do momento em que apontou e apertou o gatilho de uma arma abastecida, vindo a efetivar o disparo mortal. Os atos praticados pelo Embargante configuram claramente o dolo eventual, já que mesmo sem querer efetivamente o resultado, por não serem desafetos, assumiu o risco de produzi-lo, atuando com total desprezo à vida de um companheiro de farda, aviltando um dos maiores bem juridicamente tutelados, qual seja, a vida de outro ser humano, uma vez que atirou no rumo do peito da vítima, impossibilitando qualquer tentativa de salvamento. Nos cursos ou nas instruções envolvendo manuseio de armas de fogo, a regra principal, que nunca deve ser descumprida, consiste em tratar todas as armas como se estivessem sempre municiadas, e, mesmo estando descarregadas, as armas devem ser apontadas para uma direção segura, jamais no sentido de outra pessoa, a qual não se queira atingir. A culpa consciente acontece quando o agente, apesar de prever o resultado, acredita francamente na sua não ocorrência, dando seguimento à sua conduta. No presente caso não existe espaço para a aplicação da culpa consciente, já que é impossível que o Embargante não pudesse acreditar, em função de seus conhecimentos, que suas ações poderiam culminar em ferimento ou a morte de um colega de farda, tendo, claramente, assumido o risco de produzir o resultado. A conduta perpetrada revelou-se dolosa, constituindo, assim, o dolo eventual. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000952-03.2019.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2020