Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000950-67.2018.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/11/2018

Data de Julgamento

24/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. PRÁTICA DE FURTO. MILITARES EM SERVIÇO DE SENTINELA. TESES ABSOLUTÓRIAS INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA SUBTRAÍDA. TARDIA REPARAÇÃO DO DANO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A subtração de valor da carteira de militar perfaz o delito castrense de furto, mormente quando perpetrado contra colega de caserna, no interior do quartel, enquanto ambos (agente e vítima) cumpriam o serviço de sentinela. A reprovabilidade da conduta, ao contrário dos parâmetros aplicados no meio civil, tem especial relevância na seara da Jurisdição Castrense, haja vista a notória violação aos Princípios da Hierarquia e da Disciplina, norteadores das Forças Armadas. É esperado que as relações interpessoais, entre os militares, evidenciem predicados como camaradagem, respeito, austeridade, confiança e lealdade. 2. A aplicação do Princípio da Insignificância, na seara castrense, não se restringe unicamente ao montante do prejuízo causado. No caso, a infringência legal irradia efeitos para além da vida privada dos envolvidos, sobretudo à pessoa física, a qual suporta o prejuízo financeiro. Assim, a conduta perpetrada transcende os aspectos materiais, porquanto tem o condão de afetar a ordem administrativa e romper com os esforços institucionais da Administração Militar direcionados a introjetar, na alma do "soldado", os caracteres de ordem moral, essenciais à convivência harmônica no seio da tropa. Da conjuntura, exsurge que o Estado é o sujeito passivo em 1º grau, enquanto a vítima (militar), nesta polarização, está em 2º plano. 3. A reparação do dano, no crime de furto, apenas poderá refletir na incidência da minorante prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, quando, efetivamente, preceder à instauração da ação penal militar. Semelhantemente, a solução da inquisa, pela via administrativa, apenas alcança o agente que mantém o status de militar. Ao reverso, a desclassificação para infração disciplinar tornar-se-ia inócua para aquele que não mais se sujeita ao Regulamento Disciplinar da Força Armada. Por conseguinte, a imposição de reprimenda perderia, injustificadamente, a sua finalidade. 4. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000950-67.2018.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019