Jurisprudência STM 7000949-82.2018.7.00.0000 de 27 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/11/2018
Data de Julgamento
23/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. DPU E MPM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. DPU. ATIPICIDADE CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. I. Considerando o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Colegiado de Justiça não se encontra vinculado ao pedido de absolvição formulado em Alegações Escritas pelo Parquet Milicien. Tal instituto se traduz na independência e soberania dos membros do Conselho Permanente de Justiça, amparados pelo art. 93, inciso IX, da CF/88 e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. II. A mera alegação do esquecimento da droga sem elementos concretos a corroborá-lo, não é suficiente para excluir o elemento volitivo da conduta. III. O tipo penal previsto no art. 290 do CPM, além de proteger a saúde pública, tem como foco a tutela das Instituições Militares e de seus integrantes e não apenas o fato em si; daí o porque da reprimenda penal apenas quando o fato ocorrer em lugar sujeito à Administração Militar (ratione locci). IV. A disseminação de entorpecentes no interior das Organizações Militares traz um alto grau de risco para a coletividade no interior da caserna e comprometimento aos preceitos da hierarquia e da disciplina. V. Foi atestada a presença positiva do tetrahidrocannabinol (THC), substância encontrada na Cannabis sativa Linneu e seus derivados. A quantidade total apreendida de 1,61g de substancia proscrita encontrava- se guardada na mochila do Réu, além de 12 (doze) propágulos vegetais na forma de sementes. VI. A quantidade da substância entorpecente não remonta ao tráfico de drogas, mas é suficiente para o consumo próprio, prejudicando as faculdades mentais do usuário e causar risco de lesão à incolumidade das Instituições Militares. VII. Recurso não provido. Decisão unânime.