Jurisprudência STM 7000949-14.2020.7.00.0000 de 03 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
21/12/2020
Data de Julgamento
11/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. TESES DEFENSIVAS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO BAGATELAR E DO FURTO ATENUADO, PREVISTO NOS §§ 1º E 2º DO ART. 240 DO CPM. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O julgamento de civis pela Justiça Militar da União encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, em especial em seu art. 124, que atribui a esta Justiça a competência para julgar os crimes militares, autorizando a legislação ordinária assim defini-los. Portanto, se praticada a conduta nas circunstâncias elencadas no inciso III do art. 9º do Código Penal Militar, entre as quais se inclui a circunstância de o crime ter ocorrido em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade, firmada está a competência desta Justiça para julgar civis. Não se trata de mero civil, mas sim de um civil que, quando praticou o fato, ostentava a condição de militar, situação essa que se amolda perfeitamente à jurisprudência desta Corte, que, adotando a teoria da atividade, fixou a tese, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000425-51.2019.7.00.0000, de que "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão unânime. A aplicação ou não do princípio da insignificância passa obrigatoriamente pela análise das circunstâncias do crime e da reprovabilidade da conduta, levando-se em conta, por óbvio, as peculiaridades inerentes à sociedade militar e os valores que a norteiam, e não apenas a lesão causada ao patrimônio do ofendido. No caso, impossível negar o alto grau de reprovabilidade da conduta do apelante que, então militar e no interior de uma organização militar, subtraiu o cartão bancário e a respectiva senha do seu colega de farda, e, posteriormente, realizou saques na sua conta corrente. E, assim agindo, infringiu, ainda que de forma indireta, os princípios da hierarquia e da disciplina militares, e, como consequência, valores decorrentes desses princípios, como a confiança, a lealdade, a honra e a honestidade, tão indispensáveis à convivência em caserna. O alto grau de culpabilidade e o fato de o acusado não ter restituído a res furtiva, ignorando o acordo previamente firmado entre ele e o ofendido, desautorizam falar na presença de requisitos subjetivos e objetivos que justifiquem a não imposição da pena. Incabível ainda o pretenso reconhecimento do furto atenuado, ante o não preenchimento dos requisitos contidos nos §§ 1º e 2º do art. 240 do Código Penal Militar. Apelo desprovido. Decisão unânime.