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Jurisprudência STM 7000948-97.2018.7.00.0000 de 19 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

14/11/2018

Data de Julgamento

15/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO CPJ. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL PREVISTO NO ART. 290, "CAPUT", DO CPM. RÉU CONFESSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TUTELA PENAL PARA USUÁRIO DE DROGA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DO ART. 318 DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PREVALÊNCIA DA LEX SPECIALIS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO "BIS IN IDEM" EM FUNÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O crime de entorpecente na seara castrense não exige o "status" de militar da ativa para o seu processamento. O desligamento do Acusado das fileiras do Exército em nada impede o regular trâmite do feito até o seu trânsito em julgado. Competência firmada da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito. In casu, não existe previsão legal para o processamento e julgamento do feito de forma singular, por parte do Juiz Federal da Justiça Militar, sendo esta competência pertencente ao Conselho Permanente de Justiça. A autoria e a materialidade do delito encontram-se comprovadas pelas fartas provas produzidas nos autos. O Apelante confessou, tanto no Auto de Prisão em Flagrante como em Juízo, que a droga era de sua propriedade e que seria utilizada para consumo próprio. Não há óbice na legislação militar que impeça o Estado de prestar tratamento médico ao usuário de droga, contudo, a repreensão é prevista em lei específica e deve prevalecer contra quem pratica atos previstos como delituosos na esfera castrense. Quanto ao princípio da insignificância, é incabível a sua aplicação na esfera do direito castrense, independentemente da quantidade de entorpecente encontrada. Precedentes desta Corte e do STF. Ao compulsar as peças processuais é plenamente possível detectar e acompanhar todo o caminho percorrido pela substância até o seu envio para confecção de laudo pericial. É dominante o entendimento desta Justiça Castrense no sentido de que não existe qualquer ilegalidade em laudo subscrito por apenas um perito, já que preenche totalmente as exigências legais para lhe conferir validade. As esferas administrativa e penal não se confundem entre si e podem ser plenamente exercidas em seus respectivos campos de atuação. É firme a jurisprudência no sentido da prevalência da aplicação da legislação militar compilada no CPM (Lex specialis), em detrimento da Lei nº 11.343/06 (Lex generalis). Matéria sumulada pelo enunciado nº 14/STM. O advento da Lei nº 13.491/2017 somente ampliou a competência da JMU, porém sua inserção no mundo legalístico em nada alterou os bens jurídicos mantidos sob a tutela do direito penal militar. Apelo não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000948-97.2018.7.00.0000 de 19 de setembro de 2019