Jurisprudência STM 7000948-24.2023.7.00.0000 de 15 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
21/11/2023
Data de Julgamento
25/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INGRESSO CLANDESTINO. DESPROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. Irresignação do Ministério Público Militar diante da Sentença que absolveu o Recorrido, denunciado como incurso no crime previsto no art. 302 do Código Penal Militar. É consabido que, dentre outras, constitui função institucional do MPM a promoção da ação penal pública na forma da lei. A possiblidade de apelar das sentenças judiciais constitui consectário lógico da referida função. Recurso que, além de tempestivo, atende aos demais requisitos de admissibilidade. Não há como confirmar, com a certeza necessária capaz de amparar um decreto condenatório, que o Réu tenha agido com o dolo previsto no tipo legal de ingresso clandestino, previsto no art. 302 do CPM. Alteração do fundamento legal da absolvição para a alínea “e” do art. 439 do CPPM, tendo em vista a existência de razoável dúvida quanto à presença do dolo a permear o agir do Acusado. Incidência do Princípio do in dubio pro reo. Rejeição da preliminar defensiva. Desprovimento ao Apelo do MPM. Decisão unânime.