Jurisprudência STM 7000947-78.2019.7.00.0000 de 22 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
02/09/2019
Data de Julgamento
10/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FRAUDE EM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. 1. Para que a Denúncia possa ser recebida, de modo a ensejar a instauração da ação penal, torna-se imprescindível que se esteja diante de um fato típico, amoldado à descrição abstrata contida na lei penal, com indícios de autoria delitiva. 2. Nessa fase de admissibilidade de deflagração da ação penal, não é permitido ao magistrado ingressar no mérito para rejeitar a pretensão ministerial, cabendo-lhe, tão somente, verificar se a peça acusatória preenche os requisitos exigidos nos arts. 77 e 78 do CPPM. 3. Estando os requisitos do art. 30 do CPPM perfeitamente delineados, havendo provas carreadas aos autos denotando haver, em tese, uma prática delituosa, com indícios de autoria do ilícito penal militar, imperioso se faz o prosseguimento da ação penal. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.