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Jurisprudência STM 7000947-78.2019.7.00.0000 de 22 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

02/09/2019

Data de Julgamento

10/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FRAUDE EM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. 1. Para que a Denúncia possa ser recebida, de modo a ensejar a instauração da ação penal, torna-se imprescindível que se esteja diante de um fato típico, amoldado à descrição abstrata contida na lei penal, com indícios de autoria delitiva. 2. Nessa fase de admissibilidade de deflagração da ação penal, não é permitido ao magistrado ingressar no mérito para rejeitar a pretensão ministerial, cabendo-lhe, tão somente, verificar se a peça acusatória preenche os requisitos exigidos nos arts. 77 e 78 do CPPM. 3. Estando os requisitos do art. 30 do CPPM perfeitamente delineados, havendo provas carreadas aos autos denotando haver, em tese, uma prática delituosa, com indícios de autoria do ilícito penal militar, imperioso se faz o prosseguimento da ação penal. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000947-78.2019.7.00.0000 de 22 de outubro de 2019