Jurisprudência STM 7000947-39.2023.7.00.0000 de 09 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
21/11/2023
Data de Julgamento
22/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,ART. 163, CPM - RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO PLENA DA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REJEIÇÃO. POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE, ARGUIÇÃO EX OFFICIO POR MINISTRO DA CORTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO APLICAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. DEFESA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o efeito devolutivo da apelação alcança, tão somente, a matéria impugnada por meio do respectivo recurso, excetuando-se, por óbvio, as questões de ordem pública, as quais, como se sabe, podem ser arguidas até de ofício, o que não é a situação dos autos. Preliminar defensiva rejeitada, por decisão unânime. Inexiste omissão a ser suprida na legislação processual penal militar, em especial na parte que trata da revelia do acusado, prevista no art. 292 do Código de Processo Penal Militar, razão pela qual é incabível a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da especialidade. A alteração do Código de Processo Penal, promovida com o fito de implementar a sistemática da suspensão do processo e do prazo prescricional, na hipótese de citação editalícia, somente se consumou, no plano legislativo, com a edição da Lei nº 9.271/1996, a qual não fez qualquer referência ao Código de Processo Penal Militar. Rejeição da Preliminar de nulidade por decisão majoritária. O conjunto probatório demonstrou que o apelante, em total descaso à autoridade do seu superior hierárquico se recusou a cumprir a simples ordem de cortar o cabelo dentro do padrão exigido pela Aeronáutica, ordem essa emanada, diga-se, de forma clara e objetiva, em duas ocasiões distintas. No caso, chama a atenção, ainda, a veemência com que o apelante se recusou a cumprir tal ordem, pois chegou a dizer ao seu superior que este poderia prendê-lo, mas não cortaria o cabelo. Tal cenário desautoriza falar que a conduta do apelante melhor se enquadraria como transgressão disciplinar, uma vez que não se trata de um mero ato de deixar de cumprir determinação verbal, como previsto no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. O caso diz respeito a um militar que, de forma livre e consciente, recusou-se a cumprir ordem relacionada a matéria de serviço, reunindo-se todas as elementares do tipo penal descrito no artigo 163 do Código Penal Militar. Não há como prosperar, ainda, o pleito de desclassificação da conduta do apelante para o crime de desobediência, previsto no artigo 301 do Código Penal Militar, uma vez que, ao contrário do crime de recusa de obediência, não afronta a hierarquia e a disciplina militares, mas, sim, a administração militar, razão pela qual pode ser inclusive praticado por civil. Desprovimento do apelo. Decisão por maioria.