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Jurisprudência STM 7000947-15.2018.7.00.0000 de 22 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

14/11/2018

Data de Julgamento

30/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

Ementa

APELAÇÃO. DESERÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR ACERCA DO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO "SURSIS". PROVIMENTO PARCIAL. I - O amplo efeito devolutivo do litígio, alegado em preliminar, é analisado sob dois prismas: quanto à extensão; e quanto à profundidade. Sob o primeiro prisma, esta Corte encontra-se limitada aos pedidos defensivos e em relação ao segundo, podem-se reexaminar todos os fundamentos, inclusive aqueles não presentes na Sentença, inexistindo vedação legal à modificação do julgado em favor da defesa. Entretanto, existe clara confusão com o mérito no prévio pedido defensivo. Preliminar não conhecida. Unânime. II - Para o processamento do crime de deserção, a situação de militar da ativa somente é exigida por ocasião do recebimento da Denúncia, como inovação do marco processual histórico do instituto, sendo possível o prosseguimento do feito e posterior condenação, ainda que ocorra o licenciamento do réu após o citado marco processual. Precedentes. Maioria. III - Na esteira do entendimento do STF e do STJ, como os enunciados de Súmula dos Tribunais Superiores não se tratam de atos normativos, mas resumo da jurisprudência reiterada da Corte, não havendo caráter vinculante, não é possível seu controle de constitucionalidade. IV - O crime de deserção em tempo de paz foi recepcionado pela Constituição Federal, uma vez que essencial para a proteção de bens jurídicos fundamentais, sendo sua pena razoável e proporcional. Precedentes do STF e do STM. V - Inexiste nos autos qualquer comprovação de existência do estado de necessidade a fim de se excluir a culpabilidade do agente. VI - Quando o desertor é licenciado do serviço ativo, readquirindo a condição de civil, deve-se empregar o benefício da suspensão condicional da pena, por questões de política criminal. VII - Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000947-15.2018.7.00.0000 de 22 de maio de 2019