Jurisprudência STM 7000946-93.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/09/2019
Data de Julgamento
18/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. LICENCIAMENTO DO AGENTE DAS FORÇAS ARMADAS. PRAÇA. SUPERVENIÊNCIA AOS FATOS. INCIDÊNCIA DO POSTULADO "TEMPUS REGIT ACTUM". LEI Nº 13.774/2018. ALTERAÇÃO DA LOJMU. COMPETÊNCIA DO ESCABINATO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO. JUÍZO NATURAL. BASE PRINCIPIOLÓGICA. CÂNONES DA JURISDIÇÃO CASTRENSE. TESE EMANADA DO IRDR DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A arguição de nulidade da Sentença tem caráter preponderante, mormente diante da flagrante violação aos ditames relativos à definição da competência para os atos de instrução criminal de natureza colegiada e a respectiva consecução do julgamento do processo. Por estampar questão intransponível, deve ser apreciada em sede de preliminar, sobretudo quando suscitada pela PGJM. 2. A Lei nº 13.774/2018 trouxe alterações significativas à Lei de Organização da Justiça Militar da União - LOJMU, especialmente na fixação do Juiz Natural quanto ao processo e ao julgamento de civil, quando lhe é atribuída a prática de crime de natureza militar. Essa definição competencial, de caráter monocrático, atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar, destina-se, em regra, ao agente (acusado) que era civil ao tempo do crime, devendo-se, ainda, contextualizar os eventuais delitos de insubmissão ou que envolvam o Oficialato. 3. A competência para o conhecimento, em sede judicial, e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído aos praças, recai sobre o Colegiado de 1ª grau (CPJ), considerando como fator determinante a qualidade pessoal dos agentes (militares da ativa - praças), por ocasião da prática ilícita. Incidência do brocardo "tempus regit actum". Dessa maneira, o superveniente licenciamento dos praças das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto competencial. Evocação do Princípio do Juiz Natural. 4. A base principiológica da Justiça Militar da União (JMU) é estruturada, sobretudo, no instituto do Escabinato. O seu aparelhamento permite a salvaguarda dos valores predominantes no estamento militar, sob os quais se fundamentam as Forças Armadas. Nessa perspectiva, a conduta configuradora de crime castrense estará sujeita ao adequado dimensionamento punitivo. A violação à Lei Penal Militar traz consideráveis repercussões no seio da tropa. Esse formato de prestação jurisdicional permite a intensa conjugação do conhecimento jurídico com a experiência adquirida na caserna. Daí exsurge a importância da preservação da essência da JMU, estampada na instituição do Escabinato. 5. A fixação da competência do Colegiado "a quo", com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância, diante do reconhecimento de nulidade processual, em sede de preliminar na Apelação, impõe regularidade à Ação Penal Militar, sob o prumo do Devido Processo Legal. Ademais, tal providência tem o condão de propiciar a eficaz prestação jurisdicional no âmbito da JMU. 6. Acolhimento da preliminar de nulidade processual suscitada pela PGJM. Decisão majoritária.