Jurisprudência STM 7000946-59.2020.7.00.0000 de 26 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/12/2020
Data de Julgamento
06/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA: DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE: INAPLICABILIDADE. CONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM FRENTE ÀS CONVENÇÕES DA ONU. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. LEI Nº 11.343/2006. LEI Nº 9.099/1995. ARTS 202 E 291 DO CPM. ART 44 DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DO SURSIS. 1. O tipo penal do art. 290 do CPM admite vários núcleos, sendo certo que o simples fato de "trazer consigo" substância entorpecente em local sujeito à administração militar é condição necessária e suficiente para caracterizar o crime. 2. Por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não existe a necessidade de se materializar dano contra a incolumidade pública para a configuração das condutas censuradas pelo aludido art. 290 do CPM, bastando a presunção do perigo para a sua reprimenda. 3. É Inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 4. São incabíveis as alegações de que os crimes de perigo abstrato violam os Princípios da Inocência e da Ofensividade (nullum crimen sine iuria) e de que a pena aplicada ao usuário de drogas, no âmbito Castrense, teria caráter cruel, pois o art. 290 do CPM está válido, vigente, e foi devidamente recepcionado pela Lei Maior. 5. As Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de não ostentarem status de norma constitucional, não dispondo de força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, não proíbem a criminalização da posse de droga, seja o agente civil, seja militar. 6. O Princípio da Intervenção Mínima não se aplica às situações tipificadas pelo art. 290 do CPM, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar quando a conduta estiver tipificada como crime, o que impede o tratamento somente na seara administrativa. 7. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não é aplicável na Justiça Militar, em razão da especialidade do normativo penal militar. 8. A aplicação da Lei nº 9.099/95 não é contemplada no âmbito desta Justiça Especializada quando se trata de agente que, na condição de militar, cometeu um crime militar. 9. Não cabe reclassificação do crime do art. 290 para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), ambos do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. 10. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 11. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a obrigação de tomar ocupação dentro de prazo razoável não é algo que depende da vontade exclusiva do condenado, pois, ainda que se mostre apto para algum tipo de trabalho, não existe nenhuma garantia de que conseguirá atingir esse objetivo no período de prova. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.