Jurisprudência STM 7000945-45.2018.7.00.0000 de 21 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
14/11/2018
Data de Julgamento
13/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE CRIME MILITAR PELA LEI Nº 13.491/ 2017. A Lei nº 13.491, de 16 de outubro de 2017, modificou a redação do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, ampliando o conceito de crime militar, para abranger, além dos crimes previstos no CPM, os tipos penais existentes na legislação penal comum. A Justiça Militar da União é o órgão competente para o processamento e o julgamento do agente que adentra em uma Organização Militar portando armamento com munições, sem o devido documento de porte de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Recurso ministerial não provido. Decisão unânime.