Jurisprudência STM 7000945-11.2019.7.00.0000 de 30 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
02/09/2019
Data de Julgamento
15/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. CRIME BINÁRIO OU DUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. No caso do chamado Estelionato previdenciário, cuida-se de crime binário ou dual, diferenciando, substancialmente, a conduta do fraudador que o pratica para propiciar a vantagem ilícita a um terceiro - naturalmente colhendo para si parcela de tal vantagem - e a conduta daquele argamandel que, autonomamente, o leva a termo para habilitar-se ao recebimento de proventos de aposentadoria ou pensão. E, na primeira modalidade, constitui delito instantâneo de efeitos permanentes, enquanto, na segunda, configura crime simplesmente permanente. In casu, o proceder do Recorrente enquadra-se na preambular dessas modalidades do Estelionato previdenciário, pois, nos termos da acusação que é posta em seu desfavor, deu azo à deflagração de um processo instruído com laudo médico falso, logrando, com isso e com outros procedimentos igualmente mendazes que se seguiram, provocar que um terceiro viesse a ser registrado e reformado pela Administração Militar; e, na esteira, veio a colher, em benefício próprio, parte da vultosa quantia indevidamente paga pela Administração Militar a esse terceiro. Precisando-se os cortes de tempo de interesse para o reconhecimento da prescrição postulada pelo Recorrente, o que se verifica é que a fase executória do delito que lhe é imputado teve início no ano de 2004, vindo, todavia, a sua consumação a operar-se em novembro de 2015, ou seja - enfatize-se -, no ano em que obteve a vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Militar. Desse modo, como bem assentou a Decisão vergastada, não há que se cogitar a ocorrência da prescrição, com base no espaço de tempo transcorrido entre o fato e o recebimento da Denúncia, uma vez que o primeiro, ao revés do que pondera o Requerente, ocorreu em novembro de 2015 com o recebimento da vantagem ilícita e, o último, em novembro de 2018, restando, portanto, óbvio que, entre ambos, não medeou o prazo de 12 anos, que é o que impende considerar em face do máximo da pena de 7 anos de reclusão, ex vi do art. 125, caput, e do preceito secundário do art. 251, ambos do CPM. Rejeição do Recurso. Unânime.